Decreto-Lei n.º 165/2015 de 17 de agosto. - Diário da República, 1.ª série — N.º 159 — 17 de agosto de 2015
Preâmbulo do decreto-lei
"A Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, que estabelece a Lei dos Baldios, veio introduzir a gestão sustentável e transparente dos baldios, como princípios de aproveitamento e de fruição dos seus recursos pelas respetivas comunidades locais, no respeito pelos usos e costumes tradicionais e das deliberações dos compartes, e em garantia, também, da perpetuação desses recursos em proveito e para desfrute das gerações vindouras.
O presente decreto -lei procede, em primeiro lugar, à regulamentação da Lei dos Baldios, em matéria dos equipamentos comunitários, da aplicação das receitas dos baldios, da transferência da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração, e ainda da identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
Na regulamentação dos equipamentos comunitários, o presente decreto -lei assegura a sua utilização conforme os costumes das comunidades locais a que pertencem e a igualdade de gozo e de exercício dos direitos de uso e fruição.
No plano das receitas dos baldios, o presente decreto -lei clarifica a autonomia dos compartes nas decisões das respetivas comunidades quanto à sua aplicação, salvaguardando--se o respeito pelo plano de utilização do baldio, pelos usos e costumes locais e pelo cumprimento das obrigações legais, nomeadamente as relacionadas com a defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos.
Por outro lado, uma vez que a Lei dos Baldios, alterada pela Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, vem reforçar as medidas destinadas à efetiva devolução dos baldios que ainda se encontram a ser administrados em regime de associação entre os compartes e o Estado, o presente decreto -lei regulamenta a formalização da transferência para os compartes da administração do baldio em regime de associação e da compensação devida no termo daquela administração.
A importância que a gestão ativa dos baldios também assume para contrariar os riscos associados, nomeadamente de incêndio florestal, justifica que a Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro, tenha previsto a intervenção supletiva das juntas de freguesia enquanto os respetivos compartes não regressam ao seu uso e fruição ou quando eles renunciam à sua utilização e aproveitamento ao longo de 15 ou mais anos, abreviadamente designados baldios em situação de não uso. Para concretização desta medida é também regulamentado o processo de identificação dos baldios em situação de não uso, que garante, com total transparência e vasta publicitação, a reversão dessa situação, tanto no caso de os compartes deliberarem regressar ao uso e normal fruição dos seus baldios, como quando sobrevier outra situação que deva pôr termo àquela identificação.
O presente decreto -lei vem ainda reservar à competência dos tribunais comuns a declaração de extinção de baldios, quer nas situações de não uso, ao longo de mais de 15 anos, quer nas situações dos baldios que ainda se mantêm em regime de administração transitória a que se referem os artigos 34.º e 36.º da Lei dos Baldios.
Em segundo lugar, o presente decreto -lei estabelece um dever de comunicação que permitirá dar o destino às verbas até agora cativas, resultantes de processos vários relacionados no passado com situações de expropriação de áreas de baldio ou de incerteza em relação à titularidade das suas receitas.
A regulamentação aprovada pelo presente decreto -lei teve em consideração a auscultação efetuada ao setor florestal e às organizações representativas dos baldios.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.
Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alterada pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Objeto 1 — O presente decreto -lei procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias: a) Equipamentos comunitários; b) Aplicação das receitas do baldio; c) Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração; d) Compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado; e) Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
2 — O presente decreto -lei estabelece ainda o dever de comunicação das verbas cativas de baldios, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro."
ESCRITO A 17 DE AGOSTO DE 2015