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EM RISCO PARCELAS JUNTO A RIOS E MAR
DONOS EM RISCO DE PERDEREM DIREITO A TERRAS JUNTO A RIACHOS, RIBEIROS, RIOS E MAR

A Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, Lei n.º 54/2005. DR 219 SÉRIE I-A de 2005-11-15, está a deixar DESESPERADOS muitos proprietários de terrenos e edifícios situados nas faixas costeira e ribeirinhas.

O diploma, aprovado no primeiro Governo de José Sócrates, pretende regular a gestão destas áreas, impondo um prazo, até 1 de Janeiro de 2014, para que os donos de parcelas situadas numa faixa dentro de certos limites junto a linha de costa e das margens de rios, riachos, ribeiros e outros recursos hídricos, solicitem, em tribunal, o reconhecimento das suas propriedades, apresentando provas documentais de que o espaço em causa já era de domínio privado há mais de 150 anos antes do final de 1864. Se se tratar de arribas alcantiladas (escarpadas) a prova já terá de ser anterior a 22 de Março de 1868.

São limites para a obrigação de comprovar a sua titularidade, nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 54/2005, faixas até 50 metros situadas na margem das águas do mar e das águas navegáveis ou flutuáveis, faixas até de 30 metros na margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis e faixas até 10 metros na margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos ( ravinas) e córregos (regueiros) de caudal descontínuo.

Os proprietários vêem-se assim a braços com uma exigência muito difícil ou impossível de cumprir e correm sérios riscos de perder as suas parcelas a favor do Estado. A cerca de três meses do final do prazo a preocupação é grande e só não é maior porque ou se desconhece a Lei ou os seus perniciosos efeitos. São muitos os cidadãos abrangidos por este processo.

Segundo a Lei 54/2005,a partir do próximo 1 de Janeiro, o Estado fica, sobre aquelas parcelas que não sejam objeto do cumprimento das tramitações por si instituídas, com o poder de mandar desocupar o espaço sem direito a indemnização, embora seja pouco plausível que tome posse das parcelas, mas passa a ter mais um meio legal e discricionário à sua disposição. Pode ainda, por paradoxo, vir a cobrar uma taxa pela ocupação das parcelas que aos proprietários pertencem.

Mas, mesmo que afastada a aplicação à letra da lei, ficam os proprietários na situação em que estão agora, ou seja, terão, se quiserem fazer qualquer ato registável, de provar que o terreno já estava em propriedade privada antes de 1864.

Por isso se exige a alteração da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, Lei n.º 54/2005. DR 219 SÉRIE I-A de 2005-11-15.

Serviço de Informação e Divulgação
ARAAM – Associação Regional dos Agricultores do Alto Minho.
ESCRITO A 1 DE OUTUBRO DE 2013
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