FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS
FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA A CONDUÇÃO DE TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS E FLORESTAIS
- É obrigatória a frequência de formação regulamentada e homologada pelo Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural (MAFDR) para os condutores de tratores e máquinas agrícolas e florestais, operados por pessoas que detêm como habilitação cartas de condução de veículos ligeiros e pesados de mercadorias e de passageiros, sem qualquer outra formação especializada que lhes atribua competências para os perigos e os riscos específicos a que ficam expostos;
- Para que estes utilizadores obtenham conhecimentos e competências que contribuam para a segurança nos trabalhos agrícolas e na via pública, designadamente a adequada aos termos estabelecidos no artigo 5.º, do Decreto -Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro, e no ponto 1. do artigo 20.º, da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 3 /2014, de 28 de junho, foi criado pela alínea d), do artigo 2.º, do Despacho n.º 3232/2017, de 18 de abril, o curso “Conduzir e operar com o trator em segurança” ou o equivalente curso realizado através da Unidade de Formação de Curta Duração (UFCD) 9596 -Condução e operação com o trator em segurança.
- Houve entidades que promoverem, colaborarem e realizarem formação, antes da sua regulamentação, na promessa que habilitaria para responder à obrigatoriedade perante a ACT- Autoridade para as Condições de Trabalho e ANSR - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- Foram os condutores habilitados com cartas de condução de veículos ligeiros e pesados de mercadorias e de passageiros, os que frequentaram as ações não regulamentadas, induzidos no erro que adquiriam a formação especializada para poderem operar tratores e máquinas agrícolas e florestais, pelo que vêm-se confrontados com a não validade daquela e com a necessidade, para ficarem com a situação regularizada, de frequentar, com aproveitamento, nova formação habilitante.
Viana do Castelo, 11 de setembro de 2017
ESCRITO A 15 DE SETEMBRO DE 2017