Baldio é um terreno possuído e gerido por uma comunidade local.
Os baldios em Portugal são geridos pela "Assembleia dos Compartes" (composta pelos moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, tenham direito ao uso e fruição do baldio) e por um "Conselho Directivo" eleito por esta. Os baldios são frequentemente usados para apascentar gado, recolher lenhas, etc., mas os compartes também podem ceder a sua utilização a outras entidades ou a membros da comunidade, por períodos até 20 anos.
Legislação sobre baldios posterior a 25 de Abril de 1974:
-O decreto-lei 203-C/75 de 15/4/1975, que aprovou as bases gerais dos programas de medidas económicas de emergência, incluiu no Programa da Reforma Agrária a restituição dos baldios aos seus utentes.
-O decreto-lei 39/76 de 19/1/1976 estabeleceu os mecanismos e modalidades de restituição dos baldios aos povos com direito a eles.
-O decreto-lei 40/76 de 19/1/1976 possibilitou a anulação da apropriação de terrenos baldios, estabelecendo para isso as condições.
-A portaria 117/76 de 1/3/1976 regulamentou o recenseamento provisório dos moradores com direito a cada baldio.
-A constituição da República Portuguesa, texto de 1976, incluiu no sector público de propriedade dos meios de produção os baldios (art. 89, nº 2, c).
-O decreto-lei 702/76 de 30/9/1976, o decreto-lei 703/76 de 30/9/76, o decreto-lei 49/77 de 12/2, o decreto-lei 104/78 de 23/5, o decreto-lei 39/79 de 5/3, o decreto-lei 29/ 90 de 24/1 alteraram o decreto-lei 39/76 de 19/1, ou prorrogaram prazos nele previstos.
-O decreto-lei 128/77 de 2/4 autorizou o Fundo de Fomento Florestal a executar directamente acções de florestação, incluindo com pastagens associadas, em terrenos do Estado, baldios e privados.
-A lei 79/77 de 25/10 (lei das autarquias) derrogou pelo seu artigo 109 a legislação sobre baldios publicada depois de 25 de Abril de 1974, em especial o decreto-lei 39/76 de 19/1.
-A lei 91/77 de 31/12revogou o artigo 109 da lei 79/77 de 25/10.
-A Constituição da República Portuguesa, revisão de 1982, manteve os baldios no sector público de propriedade dos meios de produção (art. 89 nº 2, b).
A lei 68/93 de 4/9, alterada pela lei 89/97 de 30/7 regula actualmente o regime dos baldios, dispondo:
“São baldios os terrenos possuídos e geridos por comunidades locais.
Para os efeitos da presente lei, comunidade local é o universo dos compartes.
São compartes os moradores de uma ou mais freguesias ou parte delas que, segundo os usos e costumes, têm direito ao uso e fruição do baldio.
Os baldios são administrados, por direito próprio, pelos respectivos compartes, nos termos dos usos e costumes aplicáveis ou, na falta deles, através de órgão ou órgãos democraticamente eleitos.
As comunidades locais organizam-se, para o exercício dos actos de representação, disposição, gestão e fiscalização relativos aos correspondentes baldios, através de uma assembleia de compartes, um conselho directivo e uma comissão de fiscalização.
A assembleia de compartes pode deliberar a alienação a título oneroso, mediante concurso público, de áreas limitadas de baldios.
Os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objecto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, excepto nos casos expressamente previstos na presente lei.”
A natureza jurídica dos baldios De acordo com as normas legais posteriores a 25 de Abril de 1974 que regulam os baldios, eles não têm natureza de bens particulares nem de bens públicos, mas de bens colectivos.
E, em rigor, desde a Idade Média, sempre tiveram essa natureza. Mas o conceito de bens colectivos não existia no ordenamento jurídico português. Por isso os baldios foram sendo ao longo dos tempos tidos como bens que ora se consideravam do domínio público sob a administração das autarquias onde se situavam, ora do domínio patrimonial das mesmas autarquias.
Depois de 25 de Abril de 1974, o legislador, ao estabelecer o regime jurídico dos baldios, nem os qualificou como públicos nem como particulares ou patrimoniais. Públicos claramente não são, dado que não estão afectos ao uso de todos, mas apenas ao uso do universo dos compartes. Bens patrimoniais também não são, dado que não são propriedade particular de nenhuma pessoa singular ou colectiva.
O que a lei dispõe é que os baldios são possuídos e geridos pelas comunidades locais, entendendo-se, para o efeito, como comunidade local o universo dos compartes, não conferindo personalidade jurídica a esse universo ou conjunto dos compartes. A cada um dos compartes também não é reconhecido, pela lei, qualquer quota-parte do direito de propriedade sobre os baldios. E nenhum comparte pode dispor individualmente, em vida ou por morte, do direito que tem ao uso e fruição do baldio.